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Revistas Semanais

A colocação dos anúncios é indeterminada.

A inserção de anúncios em espaços fracionados depende de consulta antecipada.

Todo informe publicitário - um anúncio descaracterizado de sua forma convencional, apresentando formato jornalístico semelhante ao da revista, deve incluir a tarja "informe publicitário" e seu preço será acrescido em 30%.

As reservas dos anúncios devem ser feitas até 14 dias antes da data da capa, às 12h. Após este prazo, sob consulta do Departamento Comercial.

Autorização
: 14 dias antes da data de capa, até às 12h. Reservas na condicional sexta-feira: 12 dias antes da data de capa, até às 16h.

Cancelamento
- 14 dias antes da data de capa, até às 16h. Após este prazo os anúncios serão faturados, mesmo não sendo publicados.

Material
: 12 dias antes da data de capa, até às 16h. Materiais entregues fora do prazo não terão direito à solicitação de laudo gráfico, perdendo inclusive direito à compensação.

Confecções
ou alterações de material executadas pela Editora Três serão cobradas do cliente.

Para cada anúncio veiculado, o anunciante/agência terá direito a 5 exemplares.

A Três Editorial está de acordo com o Código Brasileiro de Auto - Regulamentação Publicitária, adotando-o como parte de suas normas comerciais. Da mesma forma, ela reconhece a competência do Conar - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. A relação comercial entre os veículos de comunicação e as agências ou os anunciantes é, juridicamente, de direiro comum subordinada aos preceitos do Direito Civil e Comercial, não incidindo, portanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Por outro lado, conforme esse Código, as mensagens publicitárias deverão estar de acordo com os direitos do leitor-consumidor. As Agências de Propaganda têm direito ao desconto de 20% sobre os valores brutos autorizados. Essa remuneração tem a natureza de "del credere", o que torna as agências solidariamente responsáveis pelo pagamento das veiculações de seus clientes.

Os veículos de Divulgação deverão conceder às agências de publicidade que realizarem a intermediação entre eles e os Anunciantes na aquisição de espaço/tempo publicitários, a comissão de até 5% (cinco por cento o valor bruto da mídia efetivamente negociada atendendo o disposto no art. 11 do Decreto nº 57.690/66; As Agências de Publicidade que receberem o Certificado de Qualificação Técnica do CENP e que estiverem regulares com essa entidade, portanto, tendo demonstrado perante esta entidade dispor, em caráter permanente, de estrutura profissinal e técnica, bem com de um conjunto mínimo de informações e dados de mídia, quando obrigados a tanto de acordo com o Anexo A das Normas-Padrão e que não tiverem os efeitos dessa certificação suspensos total ou parcialmente, os Veículos de Divulgação deverão conceder-lhes o "desconto-padrão de agência" estabelecido pelo item 2.5.1 das Normas-Padrão e pelos Decretos nºs 57.690/66 e 4.563/02, correspondente a 20% sobre o valor da mídia efetivamente negociada.



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